terça-feira, 30 de agosto de 2016

Trechos tirados da SEGUNDA Denúncia contra a Presidente da República



Trechos tirados da Denúncia contra a Presidente da República
http://www.zerohora.com.br/pdf/17802008.pdf

(tirado da página 2)
com fundamento nos artigos 51, inciso I, e 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º., incisos V e VI; 9º. números 3 e 7; 10, números 6, 7, 8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/50; bem como no artigo 218 do Regimento Interno desta Egrégia Casa, vêm apresentar DENÚNCIA em face da Presidente da República, Sra. DILMA VANA ROUSSEFF, haja vista a prática de crime de responsabilidade, conforme as razões de fato e direito a seguir descritas, requerendo seja decretada a perda de seu cargo, bem como a inabilitação para exercer função pública, pelo prazo de oito anos.

(tirado da página 9)
E os crimes se estenderam a 2015, ou seja, invadiram o segundo mandato!

(tirado da página 10)
“O sujeito passivo do impeachment é a pessoa investida de autoridade, como e enquanto tal. Só aquele que pode malfazer ao Estado, como agente seu, está em condições subjetivas de sofrer a acusação parlamentar, cujo escopo é afastar do governo a autoridade que o exerceu mal, de forma negligente, caprichosa, abusiva, ilegal ou facciosa, de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro do cargo” (O Impeachment. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 134).

(tirado da página 11)
“Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.”

(tirado da página 12)
Os crimes de responsabilidade de Dilma Vana Rousseff exigem uma resposta firme do Congresso Nacional, em uma única direção, a do impedimento.

(tirado da página 13)
A denunciada fez editar, nos anos de 2014 e 2015, uma série de decretos sem número que resultaram na abertura de créditos suplementares, de valores muito elevados, sem autorização do Congresso Nacional.
Como se pode observar da tabela anexa, os valores de créditos suplementares objeto de decretos não numerados da denunciada foram da ordem de R$ 18.448.483.379,00 (dezoito bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais).

(tirado da página 16)
Portanto, resta comprovado que a denunciada, desde o dia 5 de novembro de 2014, pelo menos, já tinha conhecimento de que a meta de superávit primário prevista na LDO não estava sendo cumprida, e que não seria cumprida, pois foi apresentado projeto de lei para a alteração da meta do resultado primário, o que efetivamente ocorreu com a aprovação da lei, convertido para a Lei 13.053/2014. Mesmo conhecendo a impossibilidade de cumprir a meta fiscal, a denunciada, após esta data, expediu os decretos constantes da tabela anexa.

(tirado da página 18)
Não bastasse o ocorrido no ano de 2014, a mesma conduta da denunciada foi praticada no ano de 2015.
Assim é que a denunciada, no ano de 2015, assinou os seguintes decretos sem número:

(tirado da página 21)
As condutas acima descritas constituem inegável crime de responsabilidade, nos  termos do art. 10 da Lei 1.079/50, especificamente nos seguintes itens: “Art. 10. São crimes de Responsabilidade contra a lei  orçamentária:
4) Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei
orçamentária;
6) Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal”.

(tirado da página 22)
Conforme apurado pelo Tribunal de Contas da União, em processo ainda em andamento (TC 021.643/2014-8), durante os anos de 2011 e 2014 a contabilidade da União não espelha a realidade das contas públicas  – o que afronta a necessária transparência - , em razão da prática de diversas maquiagens contábeis que ficaram  conhecidas como “pedaladas fiscais”.
Essa conduta revela que os princípios inspiradores de Maquiavel estão presentes no Governo Federal, na medida em que os fins justificaram os meios, pois o objetivo  único e exclusivo das “pedaladas” foi, e ainda é, forjar uma situação fiscal do país que inexiste, sem o temor de afrontar a lei para chegar ao resultado esperado.

(tirado da página 23)
F) Realização de operações ilegais de crédito por meio da utilização  de recursos da Caixa Econômica Federal para a realização de  pagamentos de dispêndios de responsabilidade da União no âmbito do  Programa Bolsa Família;



(tirado da página 24)
G) Realização de operações ilegais de crédito por meio de utilização de recursos da Caixa Econômica Federal para a realização de pagamentos de dispêndios de responsabilidade da União no âmbito do Seguro - Desemprego e do Abono Salarial;
H) Realização de operações ilegais de crédito por meio de adiantamentos concedidos pelo FGTS ao Ministério das Cidades no  âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, através da Caixa Econômica Federal;
I) Realização de operações ilegais de crédito por meio de utilização de recursos
do BNDES no âmbito do Programa de Sustentação do Investimento (PSI);
J) Pagamentos de dívidas da União no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida sem a devida autorização em Lei Orçamentária Anual ou em Lei de Créditos Adicionais;
K) Atrasos nos repasses de recursos aos Estados e Municípios em decorrência da exploração de gás, petróleo e recursos hídricos (Lei 7.990/89); da contribuição social do salário - educação (art. 212, § 5º da Constituição Federal) e nos repasses de recursos ao Instituto Nacional  de Seguro Social.

(...)
Estas operações ilegais caracterizam crime de responsabilidade, nos termos do artigo 11, itens 2 e 3, da Lei 1.079/50.
Com efeito, a União realizou operações de crédito ilegais a partir do não repasse de recursos a entidades do sistema financeiro nacional controladas pela própria União. Tal prática se deu a partir de adiantamentos realizados pela Caixa Econômica  Federal e Banco do Brasil,em diversos programas federais de responsabilidade do Governo Federal.

(tirado da página 30)
No caso deste programa, há prova inquestionável das pedaladas fiscais no ano de 2015, através das demonstrações contábeis do Banco do Brasil do 1º Trimestre de 2015, em que consta a evolução dos valores devidos pelo tesouro
nacional a tal instituição financeira em aproximadamente 20% (vinte por cento) do montante devido em dezembro de 2014. É que no 4º balanço trimestral de 2014 a dívida sob esta rubrica era de R$ 10,9 bilhões, passando para R$ 12,7 bilhões em 31 de março de 2015.

(tirado da página 31)
Constatada essa ilegalidade, a prática de crime de responsabilidade é inequívoca, porquanto, determina a Constituição Federal, em seu artigo 85:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

A Lei 1.079/50 dá concretude material e formal a esse dispositivo constitucional, estatuindo, em seu artigo 4º.:

(tirado da página 32)
A Lei 1.079/50 dá concretude material e formal a esse dispositivo constitucional, estatuindo, em seu artigo 4º.:

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
Tanto a Constituição Federal, assim como o artigo 4º. da Lei 1.079/50, dizem ensejar o impedimento do Presidente da República o fato de este atentar contra a probidade na Administração e contra a lei orçamentária.
No entanto, por força de alterações ocasionadas pela Lei 10.028/00, a clareza da ocorrência do crime de responsabilidade resta ainda maior. De fato, a lei em apreço (que foi editada para melhor proteger os valores tutelados pela Lei de Responsabilidade Fiscal), alterou o artigo 10 da Lei 1.079, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;



(tirado da página 33)
3 - Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

(tirado da página 34)
11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

É importante consignar que o simples fato de ter a Presidente descumprido os comandos dos artigos 36 e 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal já seria suficiente para caracterizar o crime de responsabilidade, mas, como ela descumpriu dispositivos claramente descritos na Lei n; 1.079/50, também está sujeita às consequências do Impeachment, segundo pontifica autorizada doutrina:

(tirado da página 43)
3.2.- Da Omissão Dolosa.
O mandatário é, antes de mais nada, um gestor. Como gestor tem o dever jurídico de envidar todos os seus esforços para bem gerir. No caso do gestor público, esses esforços devem direcionar-se à perseguição do interesse público.
No limite de sua discricionariedade, o gestor público opta pelos valores e rumos do Governo, porém, suas ações devem ser pautadas, entre outros, pelo princípio da legalidade, sempre fazendo aquilo, e somente aquilo, que a lei exige; e o princípio da moralidade, qualidade inerente somente a quem age de forma proba.

(tirado da página 43)
Diz o Procurador no TCU Júlio Marcelo de Oliveira em seu parecer no processo TC nº 021.643/2014-8:
“Cumpre salientar que as dívidas da União que deixaram de ser devidamente captadas pelo Bacen, identificadas durante a inspeção, alcançaram mais de R$ 40 bilhões (...)”

(tirado da página 48)
Só na Petrobrás, os desvios de recursos superam, até agora, R$ 6 bilhões de reais, como admitido pela própria estatal em seu balanço recentemente divulgado.

A condição de Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás entre os anos de 2003 e 2010 não permite que a denunciada apenas negue não saber da corrupção existente, principalmente quando, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Administração da Petrobrás, clausula 3.1.3, é responsabilidade dos conselheiros realizar a fiscalização da gestão dos diretores, lembrando que foram em duas diretorias que os desvios ocorreram de forma contundente e vultosa.
O volume e a sistemática da corrupção, como revelado por Alberto Yousseff e Paulo Roberto da Costa em suas delações premiadas, bem como Pedro Barusco e outros, deixa claro que o desconhecimento destes fatos por membros da diretoria da Petrobrás ou pela Presidente do Conselho de Administração só pode ser atribuído à cegueira deliberada, na melhor das hipóteses, está-se diante de omissão dolosa. A denunciada, se verdade fosse seu desconhecimento, omitiu-se em suas responsabilidades, e o fez de forma dolosa.

(tirado da página 49)
Ora, não saber, a Presidente da República, que vultosas quantias em dinheiro foram desviadas dos cofres públicos do Governo Federal e que parte significativa desses recursos fora diretamente para as contas de seu partido é decorrente de sua omissão em cumprir com seus deveres mínimos de gestora e de candidata responsável por sua arrecadação e despesa de campanha. E, ante os fatos que já se encontravam conhecidos no transcorrer dos últimos anos, sua omissão é, a toda evidência, dolosa.

(tirado da página 53)
O fundamento desta responsabilidade continuada decorre, justamente, do fato de que a reeleição é, em verdade, uma continuidade administrativa, mantendo-se o vínculo entre as legislaturas. Nesse sentido;
“A reelegibilidade, como bem asseverado pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade administrativa. ‘É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a permissão da reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus, assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida).” (MENDES, Gilmar Ferreira. o. c., pg. 732).
Ora, se a reeleição é uma continuidade, só há que se falar em continuidade quando há o que se continuar. Portanto, para o candidato reeleito, o segundo mandato é, nada mais nada menos, que o prolongamento do primeiro mandato, tornando-se, ao final do período, uma só administração.

(tirado da página 56)
Deste v. acórdão, merece destaque, ainda, a seguinte passagem do brilhante voto do Ministro Celso de Melo:
“O sistema democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade.
Nenhum membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade.” (STF, MS 24.458, Rel. Min. Celso de Melo, acima citado.)

(tirado da página 59)
A Constituição Federal, em seu artigo 85, diz que compete à lei federal disciplinar os crimes de responsabilidade do Presidente da República, inclusive no que concerne ao processo de Impeachment e a seu julgamento. Esses crimes são previstos na Lei 1.079/50, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 88; tanto que sofreu posteriores alterações por parte da Lei 10.028/2000.
Em seu artigo 15, a Lei 1.079/50 estatui que “a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”.
Em virtude da possibilidade de reeleição, houve manifestações no sentido de que referido dispositivo impediria a perda do segundo mandato, em decorrência de crime de responsabilidade praticado durante o primeiro.

(tirado da página 62)
Os ora denunciantes, por óbvio, prefeririam que a Presidente da República tivesse condições de levar seu mandato a termo. No entanto, a situação se revela tão drástica e o comportamento da Chefe da nação se revela tão inadmissível, que alternativa não resta além de pedir a esta Câmara dos Deputados que autorize seja ela processada pelos crimes de responsabilidade previstos no artigo 85, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º., incisos V e VI; 9º. números 3 e 7; 10 números 6, 7, 8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/1950.

(tirado da página 64)
Por certo, os documentos são suficientes a instruir o feito; porém, na eventualidade de a Câmara e o Senado entenderem pela necessidade de ouvir testemunhas, desde logo, arrolam-se aquelas cuja colaboração fora essencial para o desvendar de toda essa terrível situação, em especial: 1) Alberto Youssef; 2) Ricardo Pessoa; 3) o Representante do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira; 4) o Auditor Fiscal Antônio Carlos Costa D’ Ávila Carvalho (Mat. 5715-0); e 5) o Auditor Fiscal Charles Santana de Castro (Mat. 9432-3).

(tirado da página 65)
Por derradeiro, cumpre lembrar frase central em nosso Hino Nacional: VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A LUTA! Munidos da Constituição Federal, estes filhos do Brasil vêm pedir ao Congresso Nacional que tenha a CORAGEM necessária para fazer a devida JUSTIÇA!

Brasil, 15 de outubro de 2015.
HÉLIO PEREIRA BICUDO
MIGUEL REALE JUNIOR
JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL
Flávio Henrique Costa Pereira
OAB/SP 131.364

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