Trechos tirados da Denúncia
contra a Presidente da República
http://www.zerohora.com.br/pdf/17802008.pdf
(tirado da página 2)
com
fundamento nos artigos 51, inciso I, e 85, incisos V, VI e VII, da Constituição
Federal; nos artigos 4º., incisos V e VI; 9º. números 3 e 7; 10, números 6, 7,
8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/50; bem como no artigo 218 do Regimento
Interno desta Egrégia Casa, vêm apresentar DENÚNCIA em face da Presidente da
República, Sra. DILMA VANA ROUSSEFF, haja vista a prática de crime de
responsabilidade, conforme as razões de fato e direito a seguir descritas,
requerendo seja decretada a perda de seu cargo, bem como a inabilitação para
exercer função pública, pelo prazo de oito anos.
(tirado da página 9)
E
os crimes se estenderam a 2015, ou seja, invadiram o segundo mandato!
(tirado da página 10)
“O
sujeito passivo do impeachment é a pessoa investida de autoridade, como e
enquanto tal. Só aquele que pode malfazer ao Estado, como agente seu, está em
condições subjetivas de sofrer a acusação parlamentar, cujo escopo é afastar do
governo a autoridade que o exerceu mal, de forma negligente, caprichosa,
abusiva, ilegal ou facciosa, de modo incompatível com a honra, a dignidade e o
decoro do cargo” (O Impeachment. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 134).
(tirado da página 11)
“Art. 9º São crimes de
responsabilidade contra a probidade na administração:
3 - não tornar efetiva a
responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais
ou na prática de atos contrários à Constituição;
7
- proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.”
(tirado da página 12)
Os crimes de responsabilidade de Dilma
Vana Rousseff exigem uma resposta firme do Congresso Nacional, em uma única
direção, a do impedimento.
(tirado da página 13)
A denunciada fez editar, nos anos de
2014 e 2015, uma série de decretos sem número que resultaram na abertura de
créditos suplementares, de valores muito elevados, sem autorização do Congresso
Nacional.
Como se pode observar da tabela anexa,
os valores de créditos suplementares objeto de decretos não numerados da
denunciada foram da ordem de R$ 18.448.483.379,00 (dezoito bilhões,
quatrocentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e três mil,
trezentos e setenta e nove reais).
(tirado da página 16)
Portanto,
resta comprovado que a denunciada, desde o dia 5 de novembro de 2014, pelo
menos, já tinha conhecimento de que a meta de superávit primário prevista na
LDO não estava sendo cumprida, e que não seria cumprida, pois foi
apresentado projeto de lei para a alteração da meta do resultado primário,
o que efetivamente ocorreu com a aprovação da lei, convertido para a Lei
13.053/2014. Mesmo conhecendo a impossibilidade de cumprir a meta fiscal, a
denunciada, após esta data, expediu os decretos constantes da tabela anexa.
(tirado da página 18)
Não bastasse o ocorrido no ano de
2014, a mesma conduta da denunciada foi praticada no ano de 2015.
Assim
é que a denunciada, no ano de 2015, assinou os seguintes decretos sem número:
(tirado da página 21)
As condutas acima descritas
constituem inegável crime de responsabilidade, nos termos do art. 10 da Lei 1.079/50,
especificamente nos seguintes itens: “Art. 10. São crimes de Responsabilidade
contra a lei orçamentária:
4) Infringir, patentemente, e de
qualquer modo, dispositivo da lei
orçamentária;
6) Ordenar ou autorizar a
abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado
Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com
inobservância de prescrição legal”.
(tirado da página 22)
Conforme apurado pelo Tribunal de
Contas da União, em processo ainda em andamento (TC 021.643/2014-8), durante os
anos de 2011 e 2014 a contabilidade da União não espelha a realidade das contas
públicas – o que afronta a necessária
transparência - , em razão da prática de diversas maquiagens contábeis que
ficaram conhecidas como “pedaladas
fiscais”.
Essa conduta revela que os
princípios inspiradores de Maquiavel estão presentes no Governo Federal, na
medida em que os fins justificaram os meios, pois o objetivo único e exclusivo das “pedaladas” foi, e ainda
é, forjar uma situação fiscal do país que inexiste, sem o temor de afrontar a
lei para chegar ao resultado esperado.
(tirado da página 23)
F) Realização de operações
ilegais de crédito por meio da utilização de recursos da Caixa Econômica Federal para a
realização de pagamentos de dispêndios
de responsabilidade da União no âmbito do Programa Bolsa Família;
(tirado da página 24)
G) Realização de operações
ilegais de crédito por meio de utilização de recursos da Caixa Econômica
Federal para a realização de pagamentos de dispêndios de responsabilidade da
União no âmbito do Seguro - Desemprego e do Abono Salarial;
H) Realização de operações
ilegais de crédito por meio de adiantamentos concedidos pelo FGTS ao Ministério
das Cidades no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, através da Caixa Econômica Federal;
I) Realização de operações
ilegais de crédito por meio de utilização de recursos
do BNDES no âmbito do Programa de
Sustentação do Investimento (PSI);
J) Pagamentos de dívidas da União
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida sem a devida autorização em Lei
Orçamentária Anual ou em Lei de Créditos Adicionais;
K) Atrasos nos repasses de
recursos aos Estados e Municípios em decorrência da exploração de gás, petróleo
e recursos hídricos (Lei 7.990/89); da contribuição social do salário - educação
(art. 212, § 5º da Constituição Federal) e nos repasses de recursos ao
Instituto Nacional de Seguro Social.
(...)
Estas operações ilegais
caracterizam crime de responsabilidade, nos termos do artigo 11, itens 2 e 3,
da Lei 1.079/50.
Com efeito, a União realizou
operações de crédito ilegais a partir do não repasse de recursos a entidades do
sistema financeiro nacional controladas pela própria União. Tal prática se deu
a partir de adiantamentos realizados pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil,em diversos
programas federais de responsabilidade do Governo Federal.
(tirado da página 30)
No caso deste programa, há prova
inquestionável das pedaladas fiscais no ano de 2015, através das demonstrações
contábeis do Banco do Brasil do 1º Trimestre de 2015, em que consta a evolução
dos valores devidos pelo tesouro
nacional a tal instituição
financeira em aproximadamente 20% (vinte por cento) do montante devido em
dezembro de 2014. É que no 4º balanço trimestral de 2014 a dívida sob esta
rubrica era de R$ 10,9 bilhões, passando para R$ 12,7 bilhões em 31 de março de
2015.
(tirado da página 31)
Constatada essa ilegalidade, a
prática de crime de responsabilidade é inequívoca, porquanto, determina a
Constituição Federal, em seu artigo 85:
Art. 85. São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e
das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes
serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
A
Lei 1.079/50 dá concretude material e formal a esse dispositivo constitucional,
estatuindo, em seu artigo 4º.:
(tirado da página 32)
A Lei 1.079/50 dá concretude material
e formal a esse dispositivo constitucional, estatuindo, em seu artigo 4º.:
Art. 4º São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a
Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da
União:
II - O livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais
dos Estados;
III - O exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança
interna do país:
V - A probidade na
administração;
VI - A lei
orçamentária;
VII - A guarda e o
legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento
das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
Tanto a Constituição
Federal, assim como o artigo 4º. da Lei 1.079/50, dizem ensejar o impedimento
do Presidente da República o fato de este atentar contra a probidade na
Administração e contra a lei orçamentária.
No entanto, por força
de alterações ocasionadas pela Lei 10.028/00, a clareza da ocorrência do crime
de responsabilidade resta ainda maior. De fato, a lei em apreço (que foi
editada para melhor proteger os valores tutelados pela Lei de Responsabilidade
Fiscal), alterou o artigo 10 da Lei 1.079, o qual passou a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 10. São crimes
de responsabilidade contra a lei orçamentária:
1- Não apresentar ao
Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros
dois meses de cada sessão legislativa;
2 - Exceder ou
transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
(tirado da página 33)
3
- Realizar o estorno de verbas;
4 - Infringir ,
patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
5) deixar de ordenar
a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei,
quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo
fixado pelo Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
6) ordenar ou
autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional
ou com inobservância de prescrição legal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
7) deixar de promover
ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição
de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
8) deixar de promover
ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de
receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do exercício financeiro; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
9) ordenar ou
autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com
qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente; (Incluído pela Lei nº 10.028, de
2000)
10) captar recursos a
título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
(tirado da página 34)
11)
ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de
títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Incluído
pela Lei nº 10.028, de 2000)
12)
realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou
condição estabelecida em lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
É
importante consignar que o simples fato de ter a Presidente descumprido os
comandos dos artigos 36 e 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal já seria
suficiente para caracterizar o crime de responsabilidade, mas, como ela
descumpriu dispositivos claramente descritos na Lei n; 1.079/50, também está
sujeita às consequências do Impeachment, segundo pontifica autorizada doutrina:
(tirado da página 43)
3.2.- Da Omissão Dolosa.
O mandatário é, antes de mais nada, um
gestor. Como gestor tem o dever jurídico de envidar todos os seus esforços para
bem gerir. No caso do gestor público, esses esforços devem direcionar-se à
perseguição do interesse público.
No
limite de sua discricionariedade, o gestor público opta pelos valores e rumos
do Governo, porém, suas ações devem ser pautadas, entre outros, pelo princípio
da legalidade, sempre fazendo aquilo, e somente aquilo, que a lei exige; e o
princípio da moralidade, qualidade inerente somente a quem age de forma proba.
(tirado da página 43)
Diz o Procurador no TCU Júlio Marcelo
de Oliveira em seu parecer no processo TC nº 021.643/2014-8:
“Cumpre
salientar que as dívidas da União que deixaram de ser devidamente captadas pelo
Bacen, identificadas durante a inspeção, alcançaram mais de R$ 40 bilhões
(...)”
(tirado da página 48)
Só
na Petrobrás, os desvios de recursos superam, até agora, R$ 6 bilhões de reais,
como admitido pela própria estatal em seu balanço recentemente divulgado.
A condição de Presidente do Conselho
de Administração da Petrobrás entre os anos de 2003 e 2010 não permite que a
denunciada apenas negue não saber da corrupção existente, principalmente
quando, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Administração da
Petrobrás, clausula 3.1.3, é responsabilidade dos conselheiros realizar a
fiscalização da gestão dos diretores, lembrando que foram em duas diretorias
que os desvios ocorreram de forma contundente e vultosa.
O
volume e a sistemática da corrupção, como revelado por Alberto Yousseff e Paulo
Roberto da Costa em suas delações premiadas, bem como Pedro Barusco e outros,
deixa claro que o desconhecimento destes fatos por membros da diretoria da
Petrobrás ou pela Presidente do Conselho de Administração só pode ser atribuído
à cegueira deliberada, na melhor das hipóteses, está-se diante de omissão
dolosa. A denunciada, se verdade fosse seu desconhecimento, omitiu-se em suas
responsabilidades, e o fez de forma dolosa.
(tirado da página 49)
Ora,
não saber, a Presidente da República, que vultosas quantias em dinheiro foram
desviadas dos cofres públicos do Governo Federal e que parte significativa
desses recursos fora diretamente para as contas de seu partido é decorrente de
sua omissão em cumprir com seus deveres mínimos de gestora e de candidata
responsável por sua arrecadação e despesa de campanha. E, ante os fatos que já
se encontravam conhecidos no transcorrer dos últimos anos, sua omissão é, a
toda evidência, dolosa.
(tirado da página 53)
O fundamento desta responsabilidade
continuada decorre, justamente, do fato de que a reeleição é, em verdade, uma
continuidade administrativa, mantendo-se o vínculo entre as legislaturas. Nesse
sentido;
“A reelegibilidade, como bem asseverado
pelo Ministro Carlos Velloso, assenta-se em um postulado de continuidade
administrativa. ‘É dizer – nas palavras do Ministro Carlos Velloso – a
permissão da reeleição do Chefe do Executivo, nos seus diversos graus,
assenta-se na presunção de que a continuidade administrativa, de regra, é
necessária” (ADI-MC 1.805, acima referida).” (MENDES, Gilmar Ferreira. o. c.,
pg. 732).
Ora,
se a reeleição é uma continuidade, só há que se falar em continuidade quando há
o que se continuar. Portanto, para o candidato reeleito, o segundo mandato é,
nada mais nada menos, que o prolongamento do primeiro mandato, tornando-se, ao
final do período, uma só administração.
(tirado da página 56)
Deste v. acórdão, merece destaque,
ainda, a seguinte passagem do brilhante voto do Ministro Celso de Melo:
“O sistema democrático e o modelo
republicano não admitem, nem podem tolerar a existência de regimes de governo
sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade.
Nenhum
membro de qualquer instituição da República está acima da Constituição, nem
pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance da fiscalização da
coletividade.” (STF, MS 24.458, Rel. Min. Celso de Melo, acima citado.)
(tirado da página 59)
A Constituição Federal, em seu artigo
85, diz que compete à lei federal disciplinar os crimes de responsabilidade do
Presidente da República, inclusive no que concerne ao processo de Impeachment
e a seu julgamento. Esses crimes são previstos na Lei 1.079/50, que foi
recepcionada pela Constituição Federal de 88; tanto que sofreu posteriores
alterações por parte da Lei 10.028/2000.
Em seu artigo 15, a Lei 1.079/50
estatui que “a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não
tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”.
Em
virtude da possibilidade de reeleição, houve manifestações no sentido de que
referido dispositivo impediria a perda do segundo mandato, em decorrência de
crime de responsabilidade praticado durante o primeiro.
(tirado da página 62)
Os
ora denunciantes, por óbvio, prefeririam que a Presidente da República tivesse
condições de levar seu mandato a termo. No entanto, a situação se revela tão
drástica e o comportamento da Chefe da nação se revela tão inadmissível, que
alternativa não resta além de pedir a esta Câmara dos Deputados que autorize
seja ela processada pelos crimes de responsabilidade previstos no artigo 85,
incisos V, VI e VII, da Constituição Federal; nos artigos 4º., incisos V e VI;
9º. números 3 e 7; 10 números 6, 7, 8 e 9; e 11, número 3, da Lei 1.079/1950.
(tirado da página 64)
Por
certo, os documentos são suficientes a instruir o feito; porém, na
eventualidade de a Câmara e o Senado entenderem pela necessidade de ouvir
testemunhas, desde logo, arrolam-se aquelas cuja colaboração fora essencial para
o desvendar de toda essa terrível situação, em especial: 1) Alberto Youssef; 2)
Ricardo Pessoa; 3) o Representante do Ministério Público junto ao TCU, Dr.
Júlio Marcelo de Oliveira; 4) o Auditor Fiscal Antônio Carlos Costa D’ Ávila
Carvalho (Mat. 5715-0); e 5) o Auditor Fiscal Charles Santana de Castro (Mat.
9432-3).
(tirado da página 65)
Por derradeiro, cumpre lembrar frase
central em nosso Hino Nacional: VERÁS QUE UM FILHO TEU NÃO FOGE A LUTA! Munidos
da Constituição Federal, estes filhos do Brasil vêm pedir ao Congresso Nacional
que tenha a CORAGEM necessária para fazer a devida JUSTIÇA!
Brasil, 15 de outubro de 2015.
HÉLIO PEREIRA BICUDO
MIGUEL REALE JUNIOR
JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL
Flávio Henrique Costa Pereira
OAB/SP
131.364
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