O cálculo do
Coeficiente eleitoral
É o cálculo
definido pela legislação eleitoral para distribuição das vagas nas Câmaras
Municipais, primeiro entre os partidos e depois entre os candidatos, obedecendo
ao critério de representação proporcional. Antes da votação, o coeficiente não
pode ser calculado, apenas estimado.
Chega-se ao
coeficiente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos pelo número de
cadeiras em disputa, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou
arredondando-se para um, se superior. Segundo a Lei nº 9.504/97, votos válidos
são aqueles dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas
partidárias, ou seja, não se consideram os votos brancos e nulos, que são
subtraídos do total de votos apurados.
O número de
votos recebidos por cada partido ou coligação (incluem-se aí votos pessoais e
na legenda) deve ser dividido por esse número, chegando-se, assim, ao número de
cadeiras que cada partido político ou coligação vai ocupar, desde que seu
coeficiente seja igual ou superior a 1 (um).
Se a soma dos resultados de todos os coeficientes não alcançar o número de
cadeiras disputadas, mais contas serão feitas para distribuição das sobras,
observando-se as seguintes regras estabelecidas pelo Código Eleitoral:
- o
número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação será dividido
pelo número de vagas obtido mais um, cabendo ao que apresentar a maior média o
lugar a preencher;
- esta operação será repetida até não restar
mais nenhuma cadeira vaga, sedo que o partido que já ficar com uma das sobras
continua na disputa;
- havendo
empate entre dois ou mais partidos políticos ou coligação, ficará com a vaga o
que tiver maior votação;
- ocorrendo empate na média e no número de votos, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos;
- ocorrendo empate na média e no número de votos, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos;
O preenchimento
das vagas obtidas por cada partido político ou coligação será segundo a ordem
de votação nominal de seus candidatos, isto é, a partir do primeiro mais votado
até preencher todas as vagas obtidas.
Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, estará eleito o candidato mais idoso.
Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, estará eleito o candidato mais idoso.
Se nenhum
partido político ou nenhuma coligação alcançar o coeficiente eleitoral, serão
eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
Estarão eleitos para o cargo de vereador os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, tantos quantos indicarem os coeficientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).
Estarão eleitos para o cargo de vereador os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, tantos quantos indicarem os coeficientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).
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