quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Cálculo para rateio de Vereadores pelo Coeficiente Eleitoral



O cálculo do Coeficiente eleitoral

É o cálculo definido pela legislação eleitoral para distribuição das vagas nas Câmaras Municipais, primeiro entre os partidos e depois entre os candidatos, obedecendo ao critério de representação proporcional. Antes da votação, o coeficiente não pode ser calculado, apenas estimado.
Chega-se ao coeficiente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos pelo número de cadeiras em disputa, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior. Segundo a Lei nº 9.504/97, votos válidos são aqueles dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias, ou seja, não se consideram os votos brancos e nulos, que são subtraídos do total de votos apurados.

O número de votos recebidos por cada partido ou coligação (incluem-se aí votos pessoais e na legenda) deve ser dividido por esse número, chegando-se, assim, ao número de cadeiras que cada partido político ou coligação vai ocupar, desde que seu coeficiente seja igual ou superior a 1 (um).


Se a soma dos resultados de todos os coeficientes não alcançar o número de cadeiras disputadas, mais contas serão feitas para distribuição das sobras, observando-se as seguintes regras estabelecidas pelo Código Eleitoral:

- o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação será dividido pelo número de vagas obtido mais um, cabendo ao que apresentar a maior média o lugar a preencher; 

  
- esta operação será repetida até não restar mais nenhuma cadeira vaga, sedo que o partido que já ficar com uma das sobras continua na disputa;
- havendo empate entre dois ou mais partidos políticos ou coligação, ficará com a vaga o que tiver maior votação;

- ocorrendo empate na média e no número de votos, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos;
O preenchimento das vagas obtidas por cada partido político ou coligação será segundo a ordem de votação nominal de seus candidatos, isto é, a partir do primeiro mais votado até preencher todas as vagas obtidas.

Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, estará eleito o candidato mais idoso.
Se nenhum partido político ou nenhuma coligação alcançar o coeficiente eleitoral, serão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

Estarão eleitos para o cargo de vereador os candidatos mais votados de cada partido político ou coligação, tantos quantos indicarem os coeficientes partidários e o cálculo da distribuição das sobras (Código Eleitoral, art. 108).

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